A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um consultor de vendas da Estok Comércio e Representações Ltda., de Barueri (SP), demitido por justa causa. O consultor argumentou que, como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), ele possuía estabilidade provisória e não poderia ser demitido.
Alegações do Consultor
O consultor afirmou que seu mandato na Cipa garantia estabilidade até um ano após o término do mandato, que se estendia até março de 2018. Ele solicitou a reversão da justa causa e a reintegração no emprego. Segundo ele, o atestado médico apresentado justificava seu afastamento do trabalho devido a dores na coluna. No entanto, durante o período de afastamento, ele viajou para Campos do Jordão (SP) e postou fotos da viagem nas redes sociais.
Decisão das Instâncias Inferiores
A 1ª Vara do Trabalho de Barueri e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) mantiveram a justa causa. O TRT afirmou que o empregado admitiu em juízo que o atestado médico recomendava afastamento para evitar trabalho repetitivo sentado devido às dores na coluna. No entanto, ficou evidente que ele optou por fazer uma viagem recreativa, onde permaneceu sentado por pelo menos duas horas durante o percurso, configurando conduta inadequada.
Transcendência do Caso
O relator do recurso no TST, ministro Cláudio Brandão, observou que o caso não apresenta transcendência econômica, política, jurídica ou social, critérios necessários para a admissão do recurso. No caso da transcendência social, não houve alegação plausível de violação de direito social previsto na Constituição Federal. Em relação à transcendência econômica, o valor envolvido não alcança o mínimo de 40 salários mínimos estabelecido pela Sétima Turma. Além disso, a necessidade de reavaliar provas relativas à justa causa impede a transcendência, pois o TST não reexamina esses aspectos.
Decisão Unânime
A decisão do TST foi unânime, mantendo a justa causa aplicada pela empresa.
Questão Jurídica Envolvida
Estabilidade Provisória e Justa Causa
A questão central envolve a estabilidade provisória de membros da Cipa, que normalmente impede a demissão sem justa causa durante o mandato e um ano após seu término. No entanto, a justa causa por conduta inadequada pode justificar a dispensa, desde que devidamente comprovada.
Legislação de Referência
- Artigo 165 da CLT: Trata da estabilidade provisória dos membros da Cipa.
- Artigo 482 da CLT: Define as hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
Processo relacionado: RR-1001481-51.2018.5.02.0201