Em novembro de 2019, a Siderúrgica Barão de Mauá arrendou seu parque siderúrgico a uma pessoa física que assumiu a sucessão e o passivo trabalhista. Dias depois, o arrendatário faleceu nas dependências da empresa, e seu filho assumiu a gestão. Seguiu-se uma disputa judicial entre a siderúrgica e o espólio do arrendatário.
Falta de pagamento das verbas rescisórias
Em janeiro de 2020, a empresa demitiu 179 empregados sem pagar as verbas rescisórias. O Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que tanto a empresa quanto o espólio do arrendatário são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos, estimados em R$ 3 milhões. O MPT também solicitou uma indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo.
Sentença de primeira instância e TRT
A 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas condenou os envolvidos a pagar as verbas rescisórias, incluindo multa por atraso, e a indenização pedida pelo MPT. Determinou também o bloqueio de créditos e a indisponibilidade de bens imóveis. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, destacando que a dispensa em massa afetou não só os empregados, mas também suas famílias, gerando insegurança financeira e alimentar. O TRT afirmou que a falta de pagamento causou “lesão injusta e intolerável aos interesses desta categoria”.
Decisão do TST
Os herdeiros do arrendatário tentaram recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a irregularidade praticada afetou toda a coletividade, justificando a condenação. Ele observou que, segundo a jurisprudência do TST, a ausência de negociação prévia com o sindicato dos empregados antes da despedida em massa resulta na condenação por dano moral coletivo. A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da responsabilidade solidária em casos de sucessão empresarial e do dever de realizar negociação prévia com o sindicato em situações de dispensa em massa, conforme estabelecido pela jurisprudência do TST. A condenação por dano moral coletivo visa reparar a lesão aos direitos dos trabalhadores e a coletividade afetada.
Legislação de referência
Constituição Federal – Art. 7º, inciso I: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.”
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 477: “É assegurado a todo empregado, não sendo doméstico, que não seja preterido ou perseguido em seus direitos, uma indenização sempre que, sem justo motivo, o empregador rescindir o contrato de trabalho.”
Processo relacionado: AIRR-10466-26.2020.5.03.0040